Decreto do Prefeito Municipal de General Carneiro recomenda o uso de máscaras

o decreto entra em vigor nesta quarta dia 22

DECRETO nº 39/2020

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

Considerando que a Saúde é um direito de todos;

 

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

 

Considerando nota técnica 001/2020 de 14 de Abril de 2020  - DIR/6ª Regional de Saúde,  que refere-se a normativas para isolamento social e amplo e distanciamento socil seletivo.

 

Considerando Medida Cautelar do STF emitida em 24 de Marco de 2020, em http://portal.stf.jus.br/noticias, que reconhece competencia aos munícipios ao combate á COVID-19.

 

Considerando as determinações do Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;

 

Considerando a Recomendação, Oficio nº. 125/2020 de 31 de março de 2020 da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de União da Vitoria, que determina que o município se abstenha de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica, pautada em princípios científicos e oriunda de órgãos locais, estaduais e federais de saúde, bem como consentânea com os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;

 

Considerando o que a determinaçao do Decretos Municipal nº 30 de 17 de Março de 2020 , nº 32 de 23 março de 2020, com alterções em de 01 de abril de 2020;

 

Considerando o reconhecimento de calamidade pública no Município de General Carneiro;

 

Considerando a necessidade de se evitar aglomerameção de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local na cidade de General Carneiro;

 

Considerando os artigos de revistas científicas oficiais relacionadas à COVID-19;

 

Considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de General Carneiro.

 

Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

  1. - crianças (0 a 12 anos);
  2. - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes.

 

§1º Recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos por fazerem parte do grupo de alto risco, abestenham-se de circular em qualquer tipo de comércio, fazendo o uso de entregas por Delivery, ou pedindo auxilio a terceiros e familiares.

 

Art. 3º Recomenda-se  o uso  de máscaras descartáveis ou tecido conforme nota orientativa 22/2020 editada em 08 de Abril de 2020 do Governodo do Estado do Paraná,  para que seja evitado a transmissão comunitária da COVID-19.

 

§1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 22 de abril de 2020:

I - para embarque em transporte público coletivo e acesso ao terminal rodoviário;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

  1. - para acesso aos      estabelecimentos comerciais.
  2. - para o desempenho das atividades em repartições públicas e comerciais.

 

§2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente - Anexo I.

 

Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais (anexo 2), conforme decreto nº 32/2020 de 01 de Abril de 2020.

 

§1º  É responsabilidade das empresas:

  1. - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, em até 7 (sete) dias, a contar da publicação desse decreto;

II - controlar a lotação:

  1.  limitação do ingresso e permanência de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
  2.  limitação do ingresso e permanência no estabelecimento em relação ao metro quadrado por área construída efetivamente utilizada para a atividade, não incluindo áreas de depósito e outras que não tenham acesso ao consumidor, sucessivamente: trantando-se de mercados, supermercados e farmácias, considerar a quantidade máxima de 04 (quatro) pessoas por guichê/caixa em funcionamento.
  3. organizar filas e assegurar que seja guardada uma distância mínima de um metro e meio entre os consumidores, inclusive em filas externas ao estabelecimento, devendo disponibilizar um funcionário para tanto;
  4. manter os adesivos (sinalizadores) marcando a distância mínima de um metro e meio nos caixas de pagamento;
  5. organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas; controlando o acesso de entrada;
  6. controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família em mercados, supermercados e farmácias;
  7. manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

 

III - disponibilizar máscara a todos os funcionários, que deverão, obrigatoriamente, utilizar durante todo o horário de trabalho, devendo orientar o seu uso correto;

IV - exigir e orientar os clientes o uso de máscara para adentrar no estabelecimento;

V - higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool gel 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VII - realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool líquido 70%, biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

VIII - eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas de água individuais aos empregados;

IX - manter álcool gel 70% em todos os caixas, orientando a utilização após cada atendimento;

X - realizar a higienização com álcool 70% em todo e qualquer item utilizado pelos consumidores no interior do estabelecimento, a cada utilização, tais como carrinhos, cestos, etc.;

 XI - manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

XII - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

XIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 XIV - implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão, durante a jornada de trabalho;

XV - afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus;

 XVII - orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;

XVIII - adotar políticas para  reduzir o número de clientes que adentram o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

XIX - em estabelecimentos que comercializam frutas e verduras em gôndolas, deverá ser assegurado local para que os clientes realizem higienização das mãos;

XX - proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos colegas de trabalho, como fones de ouvido, aparelhos de telefone, mesas etc.;

XXI - manter ambientes ventilados e em caso de uso de ar condicionado mantê-los limpos e higienizados;

XXII - evitar contatos corporais com os clientes em geral, como abraço, beijo, aperto de mão;

XXIII - as atividades relacionadas a qualquer tipo de transporte de passageiros, deverão disponibilizar álcool gel 70% para os passageiros, bem como manter os assentos, maçanetas e demais acessórios higienizados sempre após cada uso;

§4º Fica vedado a abertura todo e qualquer o tipo de comércio, incluindo: mercearias, mercados, supermercados aos domingos.

§ 5º O horário de atendimento deverá iniciar às 8h (oito horas), podendo se estender até às 18h (dezoito horas), exceto farmacias que estão de plantão.

§ 6º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

 

Art. 5º As indústrias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:

  1. - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para seus colaboradores;
  2. – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
  3. – definir escalas de trabalho para seus colaboradores, quando possível;

 

Art. 6º Fica estabelecido que as instituições bancárias, (inclusive Lotericas), poderão manter atendimento presencial de usuários,  e a realização de serviço atraves de autoatendimento, pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:

  1. lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados;
  2. organizar filas com distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
  3. devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais e ambientes de toque.

 

Art. 7º Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás.

 

Art. 8º  Os estabelecimentos comerciais, (aqueles serviços que não são considerados como essenciais), poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, apartir do dia 22 de Abril de 2020, desde que cumpridas as regras citadas  no artigo 4, §1º ,linha I á  XXII.

 § 1º Em nenhuma hipótese os estabelecimentos essenciais de gêneros alimentícios, poderão servir alimentos ou bebidas a clientes no salão ou praça de alimentação, somente sendo possível adotar o sistema de retirada em balcão ou entregas a domicílio (delivery). Exceto os que possuir infraestrutura minima para atendimento de  caminhoneiro ao longo de estradas e rodovias, conforme paragrafo XVIII portaria 116 de 26 de Março de 2020 do Ministerio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento.

§ 2º As empresas não pertecentes ao grupo de atividades essenciais, que  retornarem as suas atividades, deverão preencher e assinar Declaração de Ciencia e Responsabilidade (anexo III), conforme o modelo constante no Anexo I, e afixa- la em local de ampla visibilidade dentro do seu estabelecimento.

§ 3º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsorio do estabelecimento.

 

Art. 9º Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pelo e-mail: duvidacovid@generalcarneiro.pr.gov.br

Parágrafo único. A fim de mitigar os riscos de contaminação dos usuários do sistema público de saúde e dos profissionais de saúde, toda pessoa que qualificar-se como caso suspeito para o novo Coronavírus, antes de procurar uma unidade básica de saúde, deverá entrar em contato com a unidade de referência mais próxima de sua residência, por meio no telefone indicado no inciso I deste parágrafo, e seguir as recomendações determinadas pelo profissional de saúde.

  1. Telefone número (42) 98423 – 7024.
  2. Os pacientes que apresentarem sintomas de febre, por mais de vinte e quatro horas, ou dificuldade para respirar, assim como aqueles considerados de risco elevado, deverão procurar auxílio imediato em uma unidade básica de saúde específica para o atendimento de casos suspeitos para o novo Coronavírus, conforme fluxo de atendimento definido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12 Qualquer pessoa que possuir os sintomas associados ao novo Coronavírus, até haver diagnóstico a respeito da infecção pelo vírus, deverá adotar as seguintes providências:

a - isolamento imediato em sua residência, eliminando contato com outras pessoas;

b - evitar o compartilhamento dos mesmos objetos (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas etc.);

c - utilizar máscara;

d - comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde. atendimento de casos suspeitos para o novo Coronavírus, conforme fluxo de atendimento definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10º Os funerais, desde que o espaço permita, poderão ser realizados com limitação de dez pessoas no recinto, em sistema de rodízio, adotando-se, no que couber, todas as medidas preventivas de higienização e limitação de distância entre as pessoas.

Parágrafo único. Se a causa da morte for em decorrência de Covid-19, o funeral deverá obrigatoriamente ser realizado com o caixão lacrado no mesmo dia, sem velório.

  1. Fica proibida a aglomeração de visitantes nas areas internas e externas da capela do velório.
  2. Fica Suspenso o serviço de copa, em velório e cerimonia de despedida, para que evite aglomeração e o contato próximo de pessoas e consequentemente, o risco de transmissão do virus por materiais de uso comum.

 

Art. 11º. Em razão do alarmante nível de inação da população diante da situação de extrema gravidade que se apresenta, fica proibida, por prazo indeterminado, a permanência e aglomeração de pessoas em logradouros públicos, inclusive no período noturno, como ruas, avenidas, praças etc., ressalvado o direito de ir e vir (trânsito).

 

Art. 12º Altera-se o toque de recolher, decreto 32 2020 de 22 de Março de 2020, diariamente, das 21h30 (vinte e um hora e trinta minutos) até as 6h00 (seis horas) do dia seguinte, com inicio em 22 de Abril de 2020.

 

Art. 13º A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão realizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar.

 

Art. 14º As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações Ocasionada pela COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

 

Art. 15º Revogam-se as disposiçoes em contrário e em especial as contidas nos Decretos nº 30 de 17 de Março de 2020 , nº 32 de 23 março de 2020, com alterções em de 01 de abril de 2020.

 

Art. 16º Este Decreto entra em vigor no dia 21 de abril de 2020, revogando disposições contrárias.

General Carneiro, 21 de abril de 2020.

 

 

 

Luis Otavio Geller Saraiva

Prefeito Municipal

 

 

 

 

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